JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/6 para a redução de pena por tráfico privilegiado, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de 1/6 em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condição de 'mula' no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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