JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial ministerial e lhe deu provimento para adequar a fração da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) ao patamar mínimo de 1/6, em condenação por tráfico internacional de drogas. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia reconhecido o tráfico privilegiado e aplicado a causa de diminuição na fração de 1/2, qualificando a ré como pequena traficante eventual, sem habitualidade criminosa, embora atuando como "mula" em transporte internacional de entorpecentes, majorado nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. No agravo regimental, a agravante alega que a decisão monocrática teria aplicado automaticamente a condição de "mula" para impor a fração mínima da redutora, sem considerar as particularidades do caso (primariedade, bons antecedentes, episódio isolado, ausência de prova de habitualidade ou de integração em organização criminosa) e requer o restabelecimento da fração de 1/2 fixada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por tráfico internacional de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado a agente que atuou como "mula", é juridicamente possível manter a fração de 1/2 aplicada pelo Tribunal de origem na minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se deve prevalecer o entendimento jurisprudencial do STJ que fixa, para essa condição, o patamar mínimo de 1/6. 5. Questão secundária consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera argumentos já examinados na decisão monocrática, apresenta elementos novos aptos a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A dosimetria da pena, regida pelo critério trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal, exige fundamentação concreta para a definição da fração das causas de aumento e diminuição, sem imposição de critério matemático rígido, mas sujeita ao controle de legalidade e de conformidade com a jurisprudência. 7. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do tráfico privilegiado por entender preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa), mas modulou a fração para 1/2, apesar de qualificar a agente como "mula". 8. A decisão monocrática constatou dissonância entre o patamar de 1/2 fixado no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial mais recente das Turmas Criminais do STJ, segundo a qual a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica, em regra, a aplicação da fração mínima de 1/6 na redutora do tráfico privilegiado, dada a relevante colaboração com organização criminosa na empreitada de tráfico internacional. 9. Mantida a pena fixada nas duas primeiras fases (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, na fração de 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de afastar a jurisprudência consolidada do STJ e de justificar alteração da fração da causa de diminuição, razão pela qual não se identifica motivo para reforma do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a fração da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6. Tese de julgamento: 1. Nas condenações por tráfico internacional de drogas em que o agente atua como "mula", reconhecido o tráfico privilegiado, a condição funcional do agente justifica, em regra, a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de afastar entendimento consolidado desta Corte, não enseja a reforma do decisum. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 152.001 AgR, Segunda Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, Quinta Turma, j. 21.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.245.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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