- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta. Precedentes. 2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito. (AREsp n. 2.163.176/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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