JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve prevalecer sobre o prazo do art. 675. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com fundamento no art. 675 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos recursos pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. (AREsp n. 2.478.296/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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