- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa contida em documento constitutivo da sociedade. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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