- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. "É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa contida em documento constitutivo da sociedade" (AREsp n. 2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.738.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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