- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. 1. Nos termos do Tema 492/STF e do Tema 882/STJ, releva saber - além do fato de amoldar-se ou não o período cobrado a intervalo posterior à Lei n. 13.465/17 (ou à anterior lei municipal que discipline a questão) - se a aquisição deu-se antes ou depois da instituição da associação e da taxa dela decorrente, bem como se há ou não registro no competente registro de imóveis do ato constitutivo da obrigação. 2. Verificadas omissões relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial provido. (REsp n. 1.884.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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