- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS N. 7 e 260/STJ. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial no qual se objetiva a manutenção da obrigação das partes agravadas de recolher contribuições associativas. 2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir a agravada a arcar com as taxas de manutenção após o encerramento do vínculo associativo. 3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato. 4. O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a Súmula n. 260/STJ. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.823.975/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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