- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez permanente. 2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.128.453/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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