- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. No recurso especial, o agravante buscava a reforma de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.851.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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