JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e dependência econômica, sem comprovação de alteração no status financeiro do alimentante. II. Questão em discussão 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de recurso que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código Civil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão das condições jurídicas já estabelecidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base no contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e falta de condições de reinserção no mercado de trabalho. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015. (AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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