JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a invalidade da citação de pessoa física em ação de execução de título extrajudicial, em razão de a citação ter sido recebida por terceiro, e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. Ação de execução de título extrajudicial promovida por empresa contra avalista e garantidor da obrigação, com embargos à execução opostos pelo executado, alegando a invalidade da citação e a tempestividade dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida e se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. 5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia a contagem do prazo recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020. (AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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