JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que ficou caracterizada a situação de urgência que autoriza a excepcionalidade de proceder-se à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que "eventual conclusão de que a contestação e a reconvenção, ofertadas pela agravante, fossem tempestivas, após a prolação da sentença, importaria franco prejuízo à celeridade e efetividade processual, porquanto somente nesse momento processual é que se anularia os atos processuais pretéritos e se procederia à nova análise da defesa apresentada". Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão recorrido, que declarou a irregularidade do ato, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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