JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.769/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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