JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). 3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019. 4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.618.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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