- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2.021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA. PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. INSUSTENTABILIDADE. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA ABSORÇÃO DOS TIPOS DE MENOR GRAVIDADE PELO ART. 9º DA LIA. AS SANÇÕES ESPELHAM FIELMENTE O INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992 E NÃO SÃO DESPROPORCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal com base no desvio de recursos públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), entre 2007 e 2010, por meio de contratação de funcionário fantasma para a prestação de serviços particulares ao demandado. 2. A Corte local concluiu que, apesar de a sentença ter aventado a tipificação concomitante de múltiplos artigos da Lei 8.429/1992, a subsunção mais adequada apontaria para o art. 9º, IV, tendo-se por absorvidos os demais atos que poderiam ensejar a incidência dos arts. 10 e 11. 3. As sanções aplicadas refletem fielmente o único dispositivo reconhecido como tipificado, não havendo necessidade de nova dosimetria das penas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.991.272/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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