JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso.2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.809/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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