JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227, 229 E 233 DA LEI N. 6.404/76. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CONFIGURA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. I - Quanto à matéria constante nos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e 2º da Lei n. 10.522/2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Ressalte-se que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 227, 229 e 233 da Lei n. 6.404/76, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, qual seja: de que as convenções particulares constantes no instrumento de cisão não são oponíveis ao Fisco, conforme estabelece o art. 123 do CTN. IV - A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai o óbice dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do STF. V - Em relação à responsabilidade tributária, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Nesse sentido: REsp n. 1.682.792/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 9/10/2017; REsp n. 852.972/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 8/6/2010. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.391/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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