- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDOR DE HERDEIRA. PROPOSITURA DO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que revogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui legitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de inventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I, 616, VI, 932, III, e 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023. (AgInt no REsp n. 2.022.597/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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