JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.). 6. A ausência de indicação, mera menção a dispositivos legais ou a repetição de teses jurídicas sem indicação clara da suposta violação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da súmula 284/STF. 7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 8. Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sem impugnar especificamente os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.757.445/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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