- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNCIONÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. IMPOSSBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem justa causa, faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, após ter custeado o benefício por período superior a dez anos. 2. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (TEMA 929). 3. Estando comprovado que a autora contribuiu efetivamente para o custeio do plano de saúde durante mais de dez anos, inclusive arcando com o valor integral da mensalidade, impõe-se o reconhecimento do seu direito à manutenção no plano coletivo empresarial, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.609/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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