- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve observar, a teor do contido no art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 3. Inexiste a alegada retroatividade do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 em razão do reconhecimento da prevenção baseado em recursos anteriores ao novo código adjetivo, visto que a previsão contida no referido artigo apenas representou a positivação da já consagrada interpretação dada ao art. 106 do CPC/73. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.145.808/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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