JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. REUNIÃO DE AÇÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca do art. 930 do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos segundos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A alegação de não observância da distribuição por prevenção em orgãos fracionários dos tribunais sujeita-se à preclusão e prorrogação de competência se não for alegada em momento oportuno, pois a competência interna é de natureza relativa. Precedentes. 4. Quanto às conclusões do Tribunal de origem que levaram a determinar a reunião das ações em primeira instância, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.446.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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