JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERESSE INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de interesse indígena, seja individual ou coletivo, é suficiente para justificar a atuação da União e da FUNAI, além de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão. III - A controvérsia sobre a posse do imóvel controvertido, decorre de reivindicação sobre direitos coletivos das comunidades indígenas locais e se insere no que dispõe o artigo 109, XI, da Constituição da República, devendo a demanda ser processada e julgada no Juízo da Justiça Federal. IV - Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade e ao interesse de agir do Ministério Público Federal na defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, conforme o disposto no art. 129, incisos V e IX, da Constituição da República, em conjunto com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.453/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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