JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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