- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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