- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRATO. VALORES EM CONSIGNAÇÃO. CULPA DA RESCISÃO. DANO MORAL. TESES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão do contrato de locação residencial, com imputação de culpa da rescisão ao locador, dados os alegados diversos problemas enfrentados pelo locatária no imóvel, no que concluiu a origem que houve comprovação pelo autor (locatário) de intercorrências que não foram solucionadas nos prazos legais, legitimando o distrato, imputando, por consequência, culpa no locador, invertendo em seu desfavor a cláusula penal e estabelecendo, em acréscimo, danos morais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal expressamente consignou que o "montante alusivo aos alugueres estavam, inicialmente, consignados em Juízo", de modo que a reversão do julgado para reconhecer a ausência de depósito dos alugueis em juízo, ou mesmo ausência de autorização para tal finalidade, demandaria reexame fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice incorrem as alegações de que a culpa do distrato foi do locatário, visto que o Tribunal deixou concluiu que a rescisão decorreu da ausência de efetiva solução dos problemas do imóvel por parte do locador, ora agravante. 5. "Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025), óbice que também impacta a revisão do valor fixado, excepcionado tão somente quando irrisórios ou abusivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.740.706/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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