- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ). 3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel." 4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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