- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A ANATEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Ademais, embora os arts. 114, 141 e 492 do CPC não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre o litisconsórcio necessário e os limites objetivos da sentença foram devidamente abordadas, de forma que não padece de nenhuma omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do acórdão, a fim de reconhecer a alegação de que a sentença seria extra petita, encontra o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado", como é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/7/2021). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.341/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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