- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem. 3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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