- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas, reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assentando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, em contexto de suposto choque elétrico com nexo causal imputado à concessionária. 2. A pretensão recursal de afastar a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida submetida ao critério do juiz, fundada na verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência, aspectos intrinsecamente ligados às circunstâncias de fato, insuscetíveis de revisão na via especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.007.940/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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