JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exigibilidade dos cheques, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de título de crédito é permitida se houver fundados indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do seu possuidor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegada má-fé do portador das cártulas objeto da demanda, entendendo não haver prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa debendi. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, procedimentos que são vedados pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.716.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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