- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Secretário Municipal de Educação, na qual o MP foi sucumbente, determinou à Fazenda Pública estadual o adiantamento do valor dos honorários periciais. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/73, art. 543-C), no sentido de que não é exigível do Ministério Público o custeio antecipado dos honorários periciais em ações civis públicas, e também de que não se pode esperar que o perito atue gratuitamente no processo. Assim, por aplicação analógica do entendimento contido na Súmula n. 232/STJ, incumbe à Fazenda Pública à qual se encontra vinculado o parquet o adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido: (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018, AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/3/2018 e RMS 55.476/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.) III - Firmou-se também jurisprudência nesta Corte de que o início da vigência do novo CPC não alterou o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, pois se impõe a observância do princípio da especialidade, a determinar que prevalece a norma do art. 19 da Lei n. 7.347/1985 nas ações civis públicas. Nesse sentido: (AgInt no RMS 59.412/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019, AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS 59.240/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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