- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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