- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF, reiterando alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito a diversos artigos do CPC/2015 e do CDC, buscando a reforma do entendimento da Corte a quo sobre a improcedência da demanda revisional de cláusulas de contrato bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 4. Outra questão em discussão é a existência ou não de alegações genéricas de abuso de cláusulas contratuais, proceder que, na origem, ensejou a improcedência da demanda revisional. III. Razões de decidir 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Para a jurisprudência do STJ, o caráter genérico dos argumentos formulados pela autora, ora agravante, tal qual detectado pelas instâncias de origem, inviabiliza intervenção judicial no pacto estipulado pelas partes, não sendo demais lembrar que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. Alegações genéricas de abuso de cláusulas contratuais não autorizam a intervenção judicial no contrato".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 324, § 1º, II; 336; 341; 396; 400, parágrafo único; 434, parágrafo único; 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.798.197/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.385.697/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019. (AgInt no AREsp n. 2.827.436/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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