- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO CDC. MATÉRIA ÓRDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAM. INAPLICABILIDADE SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Assim, considerando que o recorrente em suas razões não logrou demonstrar o prequestionamento das matérias, mas limitou-se a replicar as teses recursais sustentadas no recurso especial, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da capitalização de juros demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As teses do agravante foram devidamente apreciadas e a incidência da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AREsp n. 2.986.828/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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