- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 05/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: "Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025). 3. A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na ação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de internação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que tem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o mesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum eventum litis, não se pode cogitar de coisa julgada em relação a pedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação transitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade da recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo de carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.819.641/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
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