JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária, tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões regulares e válidas da propriedade. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.668/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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