JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à tomadora do seguro, em razão de inadimplemento contratual. 2. A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de forma inadequada, resultando em um cenário potencialmente irreversível, bem como que a natureza do seguro-garantia é de contrato independente, não sendo obrigatória a denunciação da lide. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta, diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a denunciação da lide é necessária, em razão da cláusula contratual de sub-rogação, e que a demanda não é significativamente mais complexa do que a principal, permitindo a solução conjunta das pretensões. 5. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no TP n. 4482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (AgInt na TutCautAnt n. 846/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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