- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente, formulado para suspender o trâmite de processo de execução em primeira instância até o julgamento de recurso especial. 2. A parte agravante alegou vícios graves na petição inicial do processo executivo, como inadequação da via eleita e inépcia, além de perigo da demora, por ser pessoa idosa e estar prestes a perder a posse de terreno rural, com ordem de indisponibilidade de bens sobre todo o patrimônio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada antecedente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 5. O entendimento do Tribunal de origem acerca das questões recursais está fundamentado em elementos fático-probatórios. 6. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rever o entendimento do tribunal de origem, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios, afasta a presença do requisito da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, necessário, em conjunto com o periculum in mora, para a concessão de tutela cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 2/12/2024; STJ, AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 3/3/2015; STJ, EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados 19/8/2024. (AgInt na TutAntAnt n. 636/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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