JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em consonância com o Tema 120/STJ. 1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente, sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade de recusa do bem/crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente. 2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de precatórios à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem natureza infraconstitucional. 3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF no Tema 658. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.226.227/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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