JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afirmou que não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, limitando-se a parte a transcrever trechos dos julgados, o que não atende aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, sendo necessária a indicação de link específico para acesso direto ao inteiro teor do paradigma. 5. Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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