- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. CONTEÚDO DECISÓRIO. POTENCIALIDADE DE GRAVAME. DECISÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 1.596.799/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). Além disso, "o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, "possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. No caso, a Corte local, ao concluir pelo cabimento do agravo de instrumento, decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ, porque o ato impugnado apresenta natureza jurídica de decisão interlocutória. Isso porque possui conteúdo decisório e é apto a gerar prejuízos à agravada, ante o acolhimento dos cálculos apresentados pelos recorrentes na fase de cumprimento de sentença, a título de astreintes, - no valor de R$ 1.111.050,64 (um milhão, cento e onze mil, cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) -, bem como por determinar sua intimação para quitar tal montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.257.439/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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