JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
07/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 07/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 475-J DO CPC/1973. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto ao defeito na representação processual, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. A multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante. Precedentes. 6. Não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer devida a cobrança da multa diária, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.116.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 7/4/2020.)
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