- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIO CABUÇU DE CIMA. NAVEGABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 2.332 DO STF. TEMAS 126 E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da navegabilidade do rio Cabuçu de Cima é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Os juros compensatórios na desapropriação, com imissão na posse efetivada em 25/6/2001, são de 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2.332 do STF e nos Temas 126 e 905 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, para ajustar os juros compensatórios. (REsp n. 1.908.469/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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