- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO DO INCRA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVALÊNCIA DE PERÍCIAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AFASTAMENTO. TDA. BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS. IDENTIDADE ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE RESGATE. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO PARTICULAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. TERRA NUA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. 1. A alegação de nulidade por vício de fundamentação deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A origem considerou a perícia judicial, que fixou preços contemporâneos à sua realização, mais adequada à aferição da realidade do valor dos bens. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Caso em que a desapropriação foi iniciada em 2008, período em que as normas já impediam a incidência de juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. Consectário que deve ser afastado de todas as parcelas devidas. 4. A alegação de que não há base de cálculo para os demais consectários da condenação é descabida, porquanto não há igualdade entre a oferta e a condenação se apenas parte dos valores, relativos às benfeitorias, foram equivalentes. 5. O prazo de resgate dos TDAs tem início na imissão de posse. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, para afastar a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo, iniciada em 2008. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 7. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos moldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é inviável a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 9. As pretensões sobre o termo inicial dos juros moratórios e do valor da terra nua não indicam qualquer norma federal que lhes daria suporte. Incidência da Súmula 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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