- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da Fazenda Nacional, não havendo omissão a justificar a anulação do julgado. A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita. 2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias. 3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos. 4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial. 5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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