JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. SEGURADORAS. INCLUSÃO, OU NÃO, DOS PRÊMIOS DE SEGUROS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando (i) afastar "a exigibilidade da contribuição ao PIS nos termos da Lei n° 9.718/98, assegurando o retorno aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 7/70", ou (ii) subsidiariamente, excluir da "base de cálculo do PIS prevista no artigo 2° da Lei n° 9.718/98 as receitas que não decorram da venda de mercadoria ou de serviços, especialmente as receitas decorrentes de prêmios de seguro". O Juízo singular concedeu a segurança, determinando "à autoridade impetrada que se abstenha de tomar qualquer ato coercitivo decorrente do não recolhimento, pela Impetrante, do PIS na forma determinada pela Lei n° 9718/98". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da impetrante e parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da Fazenda Nacional, "para que o recolhimento do PIS seja feito com base na LC n. 07/70 e alterações posteriores detentoras de eficácia". No Recurso Especial, a parte ora agravante aponta como violados os arts. 594 e 757 do Código Civil, bem como os arts. 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/98, alegando, em suma, a não incidência da Contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes de prêmios de seguro, por não integrarem elas, na sua concepção, o conceito de faturamento. III. A questão relativa à subsunção das receitas decorrentes dos prêmios de seguros ao conceito de faturamento tem índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "tem natureza constitucional a discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718/1998, notadamente no que tange à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento, não podendo ser apreciada em Recurso Especial" (STJ, REsp 1.197.440/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.720.577/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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