- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte local, após analisar os termos do contrato e as demais provas dos autos, concluiu pela legalidade da multa contratual pactuada e constatou que o fato de o agravado ter pleiteado a execução de obrigação de entregar coisa certa não importa em nulidade, porquanto a soja é bem fungível e que, nos termos do que fora contratado, o agravante assumiu a obrigação de dar coisa incerta, determinada apenas pelo gênero e pela quantidade. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. Precedentes. 4. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a alegada nulidade do mandato do advogado ante a regularização do vício na representação processual, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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