- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 2. Caracterizada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15 - como provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso manifestamente protelatório -, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória prevista no artigo 81 do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.140.829/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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